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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000234-96.2022.5.05.0017

Multa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Fundação Reclamada, que versava sobre valores das contribuições devidas a Petros e necessidade de aporte de reserva matemática, incompetência da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva ad causam, benefício da assistência multidisciplinar de saúde – AMS, interpretação de norma coletiva acerca de majoração da margem consignável para aposentados e pensionistas, lapso temporal para cumprimento de obrigação de fazer, multa diária e honorários advocatícios, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 1º-A, I, e § 9º, da CLT, e das Súmulas 126, 297, I, 333 e 422, I, do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 5.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 673,87 (seiscentos e setenta e três reais e oitenta e sete centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 24 de março de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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