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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010845-87.2022.5.18.0101

Execução: grupo econômico

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. 1. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório, reconheceu a formação de grupo econômico entre as empresas, registrando a existência de sócios comuns, identidade de endereço e correlação entre os objetos sociais, além de concluir pelo preenchimento dos requisitos previstos no art. 2º, § 3º, da CLT. 2. A pretensão de afastar o reconhecimento do grupo econômico, sob o argumento de inexistência de relação de hierarquia, controle ou administração, demanda o reexame das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 3. A tese de que a formação de grupo econômico pressupõe necessariamente relação de hierarquia ou dominação não se harmoniza com o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 214, em 20/5/2026, ainda pendente de publicação, que reconheceu a possibilidade de caracterização de grupo econômico por coordenação, observados os requisitos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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