TSTRRAg-Ag-RRAg 0100093-56.2023.5.01.0019
I) agravo da reclamada em agravo de instrumento: multa por litigância de má-fé
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- I) agravo da reclamada em agravo de instrumento
- Multa por litigância de má-fé
- Não configuração
- II) agravo de instrumento da reclamada
- III) recurso de revista da reclamada
- IV) agravo do reclamante em agravo de instrumento intranscendente
Ementa
I) AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURAÇÃO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre multa por litigância de má-fé, em razão dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST, a contaminar a transcendência do apelo. 2. Em suas razões de agravo, a Reclamada sustenta, em síntese, que não alterou a verdade dos fatos em relação à decisão proferida no Dissídio Coletivo 1001232-39.2022.5.00.0000. Alega também que o art. 80 do CPC estabelece de forma restritiva as hipóteses de litigância de má-fé e que a argumentação jurídica não pode ser equiparada a adulteração de um fato, de modo que o presente caso não possui tal vício ou potencial danoso. 3. Reexaminando os autos, ficou demonstrado, diferente do assentado pela Corte Regional, que a discussão travada no referido Dissídio Coletivo refere-se à interpretação do caput e do § 2º da Cláusula 7ª do ADC 2022/2024, especificamente ao plano de desligamento voluntário ofertado em 2022. Com efeito, a decisão regional, no aspecto, carece de reforma, porquanto se encontra em desalinho com a jurisprudência desta Corte no que tange à condenação por litigância de má-fé, razão pela qual é de se reconhecer a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II), merecendo provimento o agravo. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURAÇÃO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA –PROVIMENTO. Diante da vislumbrada transcendência política, acerca da multa por litigância de má-fé, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURAÇÃO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. 1. Extrai-se dos autos que, diferente do assentado pela Corte Regional, a discussão travada no referido Dissídio Coletivo não se refere a “planos de saúde”, mas sim à interpretação do caput e do § 2º da Cláusula 7ª do ADC 2022/2024, especificamente acerca do plano de desligamento voluntário ofertado em 2022, decidindo no sentido de que a cláusula obriga a empresa à oferta de melhores condições no PDV 2022, comparativamente ao plano anterior, de modo que para avaliar o respeito ao teor da cláusula interpretada, as condições ofertadas, de um e outro plano, devem ser apreciadas de forma conglobada, e não mediante a comparação pontual. 2. Ademais, no presente caso, a Reclamada demonstrou que o Dissídio Coletivo 1001232-39.2022.5.00.0000 aborda a questão do PDV 2022, objeto de impugnação pelo Reclamante, não se evidenciando, por conseguinte, dolo ou abuso da Reclamada, tampouco dano suportado pela parte contrária. 3. Ora, a jurisprudência desta Corte segue no sentido de que, devido à gravidade da medida, a condenação por litigância de má-fé não pode ocorrer por meros indícios ou quando a parte simplesmente não logra êxito nos pleitos que submete ao Poder Judiciário, sendo necessário que não reste dúvida de que o agente pretendeu utilizar-se do processo para atingir objetivo a que não faz jus, burlando regramento aplicável à espécie e causando prejuízo ao adversário processual. 4. Assim, não há se falar em litigância de má-fé quando a parte exerce seu direito de ação e de ampla defesa, pouco importando a procedência ou não dos fatos por ela articulados ou a maior ou menor proficiência com que defende seus argumentos. Ressalta-se que não é possível atribuir à parte a condição de litigante de má-fé apenas por alegar em sua defesa os argumentos de fato e de direito que entendia cabíveis. 5. No presente caso, descabe a aplicabilidade da multa por litigância de má-fé, pois não configurados os ilícitos processuais previstos no art. 793-B da CLT, uma vez que a Reclamada apenas exerceu seus direitos de ação e ampla defesa, constitucionalmente garantidos (art. 5º, XXXV e LV, da CF), sem que se verifique abuso. Desse modo, verifica-se que a decisão regional dissona da jurisprudência dessa Corte, razão pela qual merece reforma para excluir a condenação à multa por litigância de má-fé aplicada à Reclamada. Recurso de revista provido. IV) AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, dispensa discriminatória, plano de demissão voluntária de 2022 (PDV 2022) e representação sindical, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, “a”, da CLT e das Súmulas 126, 337 e 459 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor atribuído à causa, de R$ 79.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo da Reclamada quanto à multa por litigância de má-fé; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista da Reclamada por transcendência política e por violação do art. 5º, XXXV e LV da CF; e IV - no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar a exclusão da multa por litigância de má-fé aplicada à Reclamada; e V - negar provimento ao agravo do Reclamante, aplicando-lhe multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 5.274,43 (cinco mil, duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e três centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser paga ao final, por ser beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol da Parte contrária. Brasília, 28 de outubro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator