TSTEDCiv-RR-RR 1000092-88.2023.5.02.0384
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Decisão em conformidade com a tese vinculante firmada pelo STF
- Omissão não configurada
- Não se constata nenhuma omissão ou contradição a respeito da matéria
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DO STF. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Esta 2ª Turma deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a sua responsabilidade subsidiária. 2. A reclamante opõe embargos de declaração alegando omissão no julgado quanto à análise das provas produzidas nos autos acerca da ausência de fiscalização pelo ente público. 3. No caso, restaram expressa e claramente expostos os fundamentos adotados por esta Turma, para afastar a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo, pela aplicação da tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.118, que atribui ao empregado o ônus da prova da falha na fiscalização do contrato para fins de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. 4. Não se constata nenhuma omissão ou contradição a respeito da matéria. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 12 de novembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora