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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000212-89.2023.5.09.3671

Rescisão indireta: nota-se que não houve emissão de tese a respeito do: não recebimento correto das horas extras

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Rescisão indireta
  • Da supressão do intervalo intrajornada
  • Preparo do recurso ordinário da reclamada

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. O Tribunal Regional concluiu que a reclamante pediu demissão de forma expressa, sem qualquer prova de vício de consentimento, razão pela qual, reconhecendo o pedido de demissão, afastou a condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta do contrato de trabalho. Nota-se que não houve emissão de tese a respeito do: não recebimento correto das horas extras; da supressão do intervalo intrajornada; do labor por 7 dias consecutivos sem folga e das ameaças de dispensa por justa causa, como causas de rescisão indireta, incidindo o óbice da Súmula n. 297 do TST. Agravo interno não provido. PREPARO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. O TRT verificou que a parte recorrente cumpriu o seu ônus de efetuar o depósito legal em relação ao recurso ordinário. De fato, “os comprovantes de depósito recursal de fls. 481 e 486, apresentam o mesmo CNPJ da reclamada indicado no contrato social de fl. 85 (CNPJ 17.852.794/0001-14), através do qual houve transformação do instrumento de inscrição de empresário individual em sociedade unipessoal com a denominação de ROCKN SÃO JOSÉ ALIMENTOS LTDA”. Ademais, não há incorreção nos dados constantes da referida guia em relação à fonte pagadora, até mesmo porque delas constam o nome da reclamante, o número dos autos e o número da conta judicial, o que possibilita a sua completa individualização e o que vai ao encontro do entendimento prevalecente nesta Corte Superior, no sentido de que não ocorre a deserção quando há nos autos elementos que permitem identificar o correto preparo e associá-lo ao processo. Precedentes. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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