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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1002481-78.2013.5.02.0422

Vigência da lei nº 13.467/2017 execução: penhora incidente sobre percentual de proventos de aposentadoria recebidos pelo sócio devedor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO SÓCIO DEVEDOR. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS ARGUMENTOS APRESENTADOS EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE Em acórdão anterior, a Sexta Turma reconheceu a transcendência política quanto ao tema "EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO SÓCIO DEVEDOR. POSSIBILIDADE", conheceu do recurso de revista interposto pelo exequente e, no mérito, deu-lhe provimento para deferir a manutenção do bloqueio de apenas 30% do valor depositado na conta do executado, que foi objeto de penhora no juízo de primeiro grau, e deferir a penhora mensal dos valores recebidos a título de aposentadoria, observados os parâmetros da tese vinculante do Tema 75 da Tabela de IRR. O executado opôs embargos de declaração sob a alegação de que o julgado é omisso, pois não atentou para as contrarrazões apresentadas ao recurso de revista da exequente, em que alertou que está com câncer e seus proventos de aposentadoria correspondem a pouco mais de um salário mínimo nacional (no caso, R$ 2.080,00 mensais), de forma que a penhora de 30% resultará em renda líquida inferior ao mínimo legal. Pondera que " se tivesse sido sopesado o valor dos proventos de aposentadoria e o estado de saúde desse, jamais se curvaria à possibilidade de penhora em seus proventos de aposentadoria, pois tal medida certamente, resultará em quebra do princípio da dignidade da pessoa humana, colocando o devedor em risco de VIDA, o que não se pode admitir em absoluto ". Frisa que " deve ser assegurado ao devedor, ao menos, o recebimento de pelo menos um salário mínimo, sob pena de comprometer a subsistência do Executado " e, para confirmar essa tese, cita julgados do TST e do STJ. De acordo com os arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e ainda para o fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Não se prestam, portanto, para rediscutir questões já examinadas ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Diversamente do que alega o embargante, não há omissão no acórdão da Sexta Turma. De início é importante consignar que, ao contrário do que argumenta a parte, o percentual de 30% diz respeito ao bloqueio de valores depositados na conta do executado, ao passo que, quanto a penhora mensal dos valores recebidos a título de aposentadoria, determinou-se a aplicação da tese vinculante do Tema 75 da Tabela de IRR: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Nesse contexto, observa-se que foi respeitado no caso o disposto no artigo 529, § 3º, do CPC (limite da penhora até 50% do valor líquido do salário). Também foi garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Assim, sem prejuízo para as partes, a fixação do percentual exato da penhora no caso dos autos (respeitados os limites da tese vinculante) fica para o juízo da execução no procedimento de liquidação, no qual serão considerados os fatos, provas e circunstâncias relativos à lide. Até mesmo para assegurar a celeridade em benefício das partes, não cabe ao TST abrir incidente de cognição sobre essa matéria, o que pode e deve ser feito na Vara do Trabalho de origem. Embargos de declaração que se rejeitam .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Indexação

Desconsideração da Personalidade Jurídica

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