TSTAg-AIRR 0011987-86.2022.5.15.0109
Procedimento sumaríssimo: reintegração ou indenização substitutiva
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Reintegração ou indenização substitutiva
- Membro de cipa
- Multa por embargos de declaração reputados protelatórios
- Poder discricionário do julgador
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. MEMBRO DE CIPA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA N.º 442 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST, em se tratando de procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 3. Na hipótese, a recorrente, em seu recurso de revista, quanto ao tema, apenas indicou violação a dispositivo de lei federal (art. 818, II, da CLT) e colacionou arestos a fim de demonstrar divergência jurisprudencial, o que não se coaduna com o previsto no art. 896, § 9º, da CLT. 4. Registra-se, ainda, que a alegação violação do art. 5º, § 2º, da Constituição Federal, veiculada apenas nas razões do presente agravo, constitui inovação recursal, não tendo, portanto, o condão de enquadrar o apelo nos moldes do art. 896, § 9º, da CLT. 5. A inobservância dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, 9º, da CLT, por constituir obstáculos processuais intransponíveis à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a multa pela interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, insuscetível de revisão nesta fase recursal extraordinária, ressalvada a hipótese de comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Precedentes da SbDI-1 e desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator