STJAgRg nos EDcl no REsp 2.207.870
Tráfico de drogas: dosimetria
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria
- Redutor do art. 33, § 4ª, da lei de drogas
- Fixado em 1/2
- Circunstâncias do caso concreto
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR DO ART. 33, § 4ª, DA LEI DE DROGAS. FIXADO EM 1/2. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. O recurso especial foi parcialmente provido para aplicar a causa de diminuição especial do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, em 1/2, em razão das circunstâncias do caso concreto, uma vez que a Corte de origem consignou que "os apelantes se dedicavam a atividades criminosas, mormente porque Samuel admitiu em juízo que havia recebido, pelo menos, 6 (seis) outras encomendas de drogas para venda, sendo que a maioria das caixas recebidas foram apreendidas na casa de Isabela".
3. Constata-se, assim, que, apesar de ter o corréu admitido o recebimento de outras caixas, tais caixas foram encontradas na residência da agravante. Dessa maneira, não é possível acolher a tese defensiva.
4. No mais, o parecer do Ministério Público Federal não possui caráter vinculante, sendo uma peça opinativa, não se podendo falar em que a "decisão foi além do pedido formulado".
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.