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Jurisprudências

TSTRRAg 100906-38.2017.5.01.0005

Remessa dos autos pela vice-presidência do TST para exame de juízo de retratação

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Culpa in vigilando
  • Revelia do ente público
  • Há julgados do STF e do TST
  • Preparo / Deserção
  • Abrangência da Condenação

Ementa

RECURSO DE REVISTA. REMESSA DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST PARA EXAME DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . REVELIA DO ENTE PÚBLICO. Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema n.º 246 da Repercussão Geral (RE n.º 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC n.º 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil da Administração Pública em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Posteriormente, no julgamento do RE n.º 1298647 (Tema n.º 1.118), o Supremo Tribunal Federal definiu que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. Todavia, no caso dos autos, embora se tenha adotado tese sobre distribuição do ônus da prova, observa-se que foi declarada, em sentença, a revelia do ente público tomador de serviços quanto ao pedido de responsabilização subsidiária. Desse modo, há distinção que autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, não havendo aderência ao Tema n.º 1.118 do STF. Sendo assim, não se exerce o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, com a respectiva devolução dos autos à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho para prosseguir no exame do Recurso Extraordinário, como entender de direito. Há julgados do STF e do TST. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC; e II - determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho para prosseguir no exame do Recurso Extraordinário, como entender de direito.

Indexação

Preparo / Deserção; Abrangência da Condenação; Fazenda Pública; Ônus da Prova

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