TSTEDCiv-AIRR 0101265-62.2024.5.01.0483
Procedimento licitatório simplificado: não aderência
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Procedimento licitatório simplificado
- Não aderência
- Mero inconformismo
- O inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. TEMAS 246 E 1.118 DO STF. NÃO ADERÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. 1. A questão jurídica trazida a debate foi analisada expressamente no acórdão embargado, concluindo-se que " o Tribunal Regional consignou que ‘não há falar na aplicação do artigo 71 da Lei 8666/93, vez que a segunda reclamada se submete a procedimento licitatório simplificado, conforme se depreende da leitura do artigo 67 da Lei 9478/97 e do Decreto 2745/98 ’". 2. Acrescentou-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, ante as especificidades da Lei n. 9.478/97 e do Decreto n. 2.745/98, que dispõem sobre a utilização pela Petrobras de procedimentos licitatórios simplificados e das normas de direito privado aos contratos celebrados, não se exige a demonstração de culpa para reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, não havendo aderência aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 3. O inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.