TSTE-ED-RR 19200-45.1996.5.04.0018
Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Inexistência de condenação remanescente
- Parcelas que não foram objeto da condenação
- Quanto ao adicional de insalubridade
- Prejudicado o eventual exercício de juízo de retratação
Ementa
RETORNO DOS AUTOS À SBDI-1 DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO PARA AFASTAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO REMANESCENTE . EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREJUDICADO. 1. Retornam os autos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte superior que, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.º 760.931, em sede de Repercussão Geral, transitada em julgado em 1º/10/2019 (Tema n.º 246), entendeu devida a observância do procedimento previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2. Nas razões dos Embargos, a União, na condição de tomadora dos serviços, buscava eximir-se da responsabilidade subsidiária pelo pagamento de indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS, multa fixada em convenção coletiva de trabalho e multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT – parcelas que não foram objeto da condenação. A União também impugnou, em capítulo autônomo, a condenação remanescente ao pagamento do adicional de insalubridade, sob a perspectiva da ausência de labor em contato com agente nocivo à saúde da trabalhadora, nos termos do artigo 190 da CLT. 3. Esta Subseção não conheceu dos Embargos interpostos pelo ente público reclamado no que toca à responsabilidade subsidiária, assentando a conformidade do acórdão prolatado pela Turma de origem com a diretriz então sufragada no item IV da Súmula n.º 331 do TST, em sua redação anterior. Quanto ao adicional de insalubridade – única parcela remanescente da condenação –, a SBDI-1 conheceu dos Embargos, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 4 desta SBDI-1, e, no mérito, deu-lhes provimento para " excluir da condenação o adicional de insalubridade e seus consectários ". 4. Diante da exclusão do adicional de insalubridade, não há falar em responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços, porquanto nem sequer subsiste condenação principal nos autos da presente Reclamação Trabalhista. Ora, o escopo da pretensão recursal deduzida pelo tomador dos serviços é o afastamento da sua responsabilidade subsidiária e a consequente decretação da improcedência dos pedidos deduzidos em face dele. Já tendo sido decretada a improcedência total dos pedidos, não há utilidade no exercício de retratação para afastar a responsabilidade subsidiária. Manutenção do acórdão anteriormente prolatado pela SBDI-1, quanto ao não conhecimento dos Embargos interpostos pelo ente público, por fundamento diverso. 5. Prejudicado o eventual exercício de juízo de retratação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o eventual exercício do juízo de retratação a que alude o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil e determinar a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte superior para o regular prosseguimento do feito.