TSTAIRR 0000132-22.2023.5.12.0057
Procedimento sumaríssimo: julgamento extra petita
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Julgamento extra petita
- Conversão do pedido de rescisão indireta em pedido de demissão
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONVERSÃO DO PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA EM PEDIDO DE DEMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A admissibilidade do recurso de revista interposto a acórdão proferido nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal ou de contrariedade a súmula deste Tribunal ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme o disposto no art. 896, § 9º, da CLT, razão pela qual é inviável o conhecimento do recurso de revista por violação de dispositivo infraconstitucional ou por divergência jurisprudencial. Já em relação à tese de violação do art. 7º, I, da Constituição Federal, cabe destacar que o referido dispositivo não trata especificamente da matéria em debate (julgamento extra petita e conversão do pedido de rescisão indireta em pedido de demissão). Logo, no caso em tela não se vislumbra ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, em desconformidade com o art. 896, § 9º, da CLT e a Súmula nº 442 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de outubro de 2025.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora