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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0010155-31.2023.5.18.0131

Divergência jurisprudencial: omissão

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS NOS 126 E 297 DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. O Reclamante alega que o acórdão embargado deixou de apreciar a admissibilidade do recurso de revista sob o fundamento do dissenso jurisprudencial indicado nas razões recursais, bem como de examinar a tese de que o reexame do contexto fático-probatório dos autos seria desnecessário. Todavia, reconhecida a existência de óbice processual consubstanciado nas Súmulas nos 126 e 297 do TST, fica prejudicada a apreciação das alegações de violação legal ou de divergência jurisprudencial veiculadas no apelo. Precedentes. Além disso, não há omissão no acórdão embargado quanto à apreciação da alegada desnecessidade de revolvimento dos fatos e provas. A decisão foi expressa ao consignar que o Recurso de Revista visava à modificação do acórdão regional com base em premissa fática não registrada no julgamento recorrido, hipótese que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Destacou-se, ainda, que a controvérsia não dizia respeito à presunção relativa de veracidade do TRCT, mas à ausência de elementos probatórios capazes de infirmar sua força, o que demonstra que a matéria foi devidamente enfrentada e afastada pelo colegiado, confirmando a aplicação do referido óbice. Embargos de Declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, 1 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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