TSTAg-AIRR 0010583-46.2021.5.15.0008
Limitação dos valores pleiteados na inicial: mera estimativa
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Limitação dos valores pleiteados na inicial
- Mera estimativa
- Julgados
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. O Tribunal Regional consignou que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não se cogitando da liquidação prévia dos pedidos. A presente reclamação fora ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, após a alteração do art. 840, § 1º, da CLT. E, consoante a linha de entendimento estatuída pela SBDI-1 do TST, ao julgar o Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023), na sistemática inaugurada pelo referido diploma legal, "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". Julgados. E, também, restou claro no caso que a parte realizou a ressalva dos valores indicados por mera estimativa em sua petição inicial, tendo em vista que fez constar que “Dá à presente causa o valor estimado”. Nessas circunstâncias, não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com o entendimento desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora