Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1000131-55.2022.5.02.0373

Adicional de insalubridade: exposição à substância "álcalis cáusticos"

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Exposição à substância "álcalis cáusticos"
  • Limpeza e higienização
  • Manuseio de produtos habituais de limpeza

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À SUBSTÂNCIA "ÁLCALIS CÁUSTICOS". LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO. MANUSEIO DE PRODUTOS HABITUAIS DE LIMPEZA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A SDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de que a insalubridade prevista no Anexo 13 da NR-15 do MTE, pela exposição à substância "álcalis cáusticos", se verifica apenas quando se trata do produto bruto, em sua composição plena, não se caracterizando quando a substância está diluída em produtos de limpeza e higienização, independente da conclusão do laudo pericial. 2. A NR-15, Anexo 13, da Portaria nº 3.214/1978, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos não se refere aos produtos de limpeza habituais, destinados ao asseio e à conservação das dependências do trabalho (limpeza de cozinha de escola municipal), como se refere o Tribunal Regional. 3. Acrescente-se que a Súmula nº 448, I, do TST também estabelece nesse mesmo sentido. Precedentes desta Corte. 4. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão regional, ao manter a condenação do reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade, decidiu em dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, devendo a referida parcela ser excluída da condenação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento ao adicional de insalubridade e julgar a ação improcedente. Reverte-se a condenação ao pagamento dos honorários periciais, que fica a encargo da União, nos termos do art. 2º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em virtude de ser a reclamante, parte sucumbente na pretensão do objeto da perícia, beneficiária da Justiça Gratuita. Inverte-se a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que ficam a encargo da parte reclamante, sob a condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT), e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.

Indexação

Adicional de Insalubridade

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.