TSTRR 261-47.2019.5.05.0191
Irregularidades identificadas em procedimentos administrativos
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Irregularidades identificadas em procedimentos administrativos
- Astreintes
- Multa pelo descumprimento de obrigação de fazer
- Exigibilidade antes do trânsito em julgado
- Possibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO. IRREGULARIDADES IDENTIFICADAS EM PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. ASTREINTES. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIGIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Examina-se a possibilidade de se exigir a multa por descumprimento de obrigação de fazer imposta em sentença proferida nos autos de ação civil pública antes do trânsito em julgado. A multa aplicada para o caso de descumprimento de obrigação de fazer, prevista no art. 461, § 4º, do CPC, é uma faculdade conferida ao julgador e constitui sanção pecuniária, com o intuito de compelir o réu ao cumprimento de determinada obrigação. O referido dispositivo legal estabelece que o juiz deve fixar um prazo razoável para o cumprimento da obrigação, mas não determina de forma expressa que o trânsito em julgado seja o termo inicial para a incidência das astreintes. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a exigibilidade da multa fixada em decorrência do descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer é possível antes do trânsito em julgado da decisão de conhecimento, por se tratar de medida que busca garantir a efetividade e o rápido cumprimento das decisões judiciais. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: CONHECER do recurso de revista do Ministério Público do Trabalho, por violação ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a exigibilidade do pagamento da multa cominatória estabelecida na sentença (no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por obrigação descumprida e R$2.500,00 (dois mil e quinhentos) reais por trabalhador prejudicado, referente às diversas irregularidades identificadas em procedimentos administrativos, envolvendo violações ao meio ambiente do trabalho, assédio moral, questões de ergonomia, dentre outras impropriedades) antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, ficando, no entanto, condicionada ao depósito em juízo, com levantamento pelos beneficiários somente após o trânsito em julgado da decisão, à luz do que dispõe o art. 537, caput e §§, do CPC. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Astreintes