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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 200.934

Descumprimento de medida protetiva de urgência: alegação de ausência de justa causa

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Descumprimento de medida protetiva de urgência
  • Alegação de ausência de justa causa
  • Denúncia que descreve a conduta de forma clara
  • Presença de indícios de autoria e materialidade
  • Alegação de revogação tácita por consentimento da vítima
  • Necessidade de dilação probatória

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA QUE DESCREVE A CONDUTA DE FORMA CLARA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO TÁCITA POR CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, admissível apenas quando manifestamente ausente a justa causa, o que não se verifica na hipótese dos autos.

2. Esta Corte possui entendimento consolidado de que a existência de indícios de autoria e materialidade do delito impede o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

3. No caso, a denúncia narra de forma clara e individualizada a conduta atribuída ao agravante, relatando que, embora ciente das medidas protetivas de urgência que lhe proibiam expressamente o acesso ao domicílio da ex-companheira, o paciente foi flagrado em flagrante descumprimento da ordem judicial, ao ser encontrado dormindo na cama da vítima. Referida circunstância, aliada à anterior ciência do teor da decisão, configura, em tese, a prática do delito previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha e denota a existência de elementos mínimos que justificam a instauração da persecução penal.

4. A alegação de que a própria vítima teria consentido na aproximação não descaracteriza, por si só, a tipicidade da conduta, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada. Além disso, eventual análise sobre o conteúdo e a eficácia probatória dessas declarações exigiria dilação probatória incompatível com o rito célere do habeas corpus.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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