TSTAg-RRAg-RRAg 0010153-18.2023.5.03.0054
Repouso semanal remunerado: intervalo intrajornada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Repouso semanal remunerado
- Intervalo intrajornada
- Horas extras
- Tempo à disposição do empregador
- Período de espera pelo ônibus fornecido pela empresa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 422/TST. 1. O juízo monocrático proferido por este Relator denegou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada afirmando que “quanto ao tema “intervalo intrajornada” (...) a alegação da agravante no sentido de haverem sido gozados corretamente, pelo reclamante e agravado, os intervalos durante todo o contrato de trabalho, sob o fundamento de que os cartões pré-assinalados seriam válidos, esbarra no óbice da Súmula nº 126 deste TST, que impossibilita a reanálise de fatos e provas nessa instância de natureza extraordinária”, bem como que “no que concerne ao tema “repouso semanal remunerado” (...) novamente, para se eventualmente lograr conclusão diversa a que chegou o Regional no tema, se faria necessário revisitar o quadro fático probatório do litigio, o que inequivocamente esbarra na inteligência da Súmula nº 126 do TST”. 2. Todavia, nas razões do agravo de fls. 940/942 (ID. ac8c8fb), observa-se que a reclamada limitou-se a apresentar argumentação genérica, desconsiderando, por conseguinte, as razões decisórias delineadas no âmbito do juízo monocrático agravado atinente à aplicabilidade do óbice da Súmula nº 126 do TST ao caso concreto. 4. Nesses termos, a reclamada não apresentou argumentação apta a desconstituir os óbices imputados ao desprovimento do agravo de instrumento, nos termos estabelecidos pelo despacho de admissibilidade e pela decisão monocrática proferida por este Relator, em evidente afronta ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.021, §1º, do CPC. 5. Por consequência, a despeito das razões apresentadas pela reclamada, destaca-se que o agravo em questão encontra-se eminentemente desfundamentado nos termos da Súmula nº 422, I, deste TST 6. Destarte, considerando que não houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão monocrática em questão, mantenho o entendimento inicial Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PERÍODO DE ESPERA PELO ÔNIBUS FORNECIDO PELA EMPRESA. Em face da possível afronta ao artigo 58, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo interposto pela reclamada. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PERÍODO DE ESPERA PELO ÔNIBUS FORNECIDO PELA EMPRESA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A discussão dos autos gira em torno da aplicação da nova redação dada ao § 2º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2. O Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 3. Nesse contexto, segundo a nova redação do § 2º do art. 58 da CLT, a partir de 11/11/2017 o tempo despendido entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça condução ao empregado, já que, durante este período, trabalhador não se encontra à disposição do empregado. 4. Portanto, o entendimento fixado pela Corte Regional encontra-se em consonância com o leading case nº IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004 que fixou o Tema nº 23 da Tabela de Recursos Repetitivos, de forma que se aplica à espécie o art. 896, § 7º da CLT e a Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros : I - conhecer do agravo interposto por CSN MINERACAO S.A. quanto aos temas ¿repouso semanal remunerado¿ e ¿intervalos intrajornada¿ e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do agravo interposto por CSN MINERACAO S.A. quanto ao tema ¿tempo à disposição¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder novo julgamento do recurso de revista; III ¿ não conhecer do recurso de revista interposto por ARTHUR LEONARDO SANTOS GABRIEL. Brasília, 2 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator