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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100797-93.2023.5.01.0011

Companhia municipal de limpeza urbana: comlurb

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Companhia municipal de limpeza urbana
  • Comlurb
  • Deserção do recurso de revista
  • Sociedade de economia mista
  • Regime próprio das empresas privadas
  • Inaplicabilidade do regime de fazenda pública

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. A controvérsia em análise diz respeito à possibilidade de a reclamada fazer jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Embora o Tribunal Regional tenha concedido prazo para que a COMLURB procedesse ao recolhimento recursal, ela permaneceu inerte, não realizando o pagamento exigido. Em consequência dessa omissão, o recurso de revista foi dado como deserto. O entendimento consolidado desta Corte Superior, cristalizado na Súmula 170 do TST, estabelece que as sociedades de economia mista integrantes da Administração Pública Indireta submetem-se ao regime jurídico das empresas privadas, conforme disposto no artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Por essa razão, não fazem jus aos privilégios concedidos à Fazenda Pública, tal qual a dispensa do preparo. Ressalte-se que o simples enquadramento formal da entidade como sociedade de economia mista, por si só, não é suficiente para afastar a necessidade de recolhimento do preparo. Para tanto, é imprescindível a comprovação inequívoca de que a entidade atua em regime não concorrencial, voltada exclusivamente à consecução de finalidades sociais, sem intuito lucrativo e sem distribuição de lucros ou dividendos entre seus associados, dirigentes ou mantenedores. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 17 de setembro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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