STJAgInt no REsp 2.278.488
Alegada ausência de motivação, contraditório e ampla defesa
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Alegada ausência de motivação, contraditório e ampla defesa
- Multa administrativa
- Análise de norma constitucional
- Inviabilidade
- Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
- Aplicação de multa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGADA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MULTA ADMINISTRATIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
I - Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu de Recurso Especial, por incidência da Súmula n. 7/STJ quanto às pretensões de i) reconhecimento de nulidade do processo administrativo por alegada ausência de motivação e prejuízo à defesa; e ii) revisão do valor da multa aplicada, sob o argumento de desproporcionalidade, bem como pela impossibilidade de exame de suposta violação ao art. 5º, LIV, da Constituição da República em sede de recurso especial.
II - Rever a conclusão alcançada pela origem quanto à regularidade do processo administrativo, à suficiência da motivação dos atos administrativos, à observância do contraditório e da ampla defesa e à adequação da penalidade aplicada demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
III - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se cprestando à análise de alegada violação a dispositivo constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.