TSTRR 804-70.2019.5.09.0019
(em recuperação judicial): incompetência da justiça do trabalho
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- (em recuperação judicial)
- Incompetência da justiça do trabalho
- Prescrição
- Participação nos lucros e resultados
- Anos de 2014 a 2018
- Índice de correção monetária
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 422, ITEM I, DO TST. Verifica-se que o despacho de admissibilidade do recurso de revista foi denegado sob a fundamentação de que a ré não preencheu o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e, no entanto, a parte agravante insurge-se apenas quanto aos méritos das questões e, por conseguinte, deixou de observar o pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada, também denominado na doutrina de princípio da dialeticidade, que consiste na necessidade de que a parte agravante impugne o óbice da decisão agravada, pelo que, no particular, não se conhece do recurso, nos termos do item I da Súmula n. 422 do TST . Agravo de instrumento não conhecido, no particular . PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ANOS DE 2014 A 2018. RECURSO DESFUNDAMENTADO NOS TERMOS DO ART. 896 DA CLT. O recurso encontra-se desfundamentado, a teor do art. 896 da CLT, pois, nas razões de agravo de instrumento, a parte ré não apresenta violação de dispositivo da Constituição Federal e/ou de Lei, nem contrariedade à Súmula Vinculante ou à Súmula do TST, à Orientação Jurisprudencial do TST e nem divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Ante a possível violação do art. 39 da Lei n. 8.177/91, dá-se provimento ao agravo de instrumento para julgar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. PROVIMENTO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. PARCELAS VINCENDAS. Ante a possível violação do art. 323 do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para julgar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Ante a possível violação do art. 39 da Lei n. 8.177/91, dá-se provimento ao agravo de instrumento para julgar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Ante a possível contrariedade à Súmula n. 463, item I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para julgar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Ante a possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para julgar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSOS DE REVISTA DA RÉ OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E DA AUTORA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. 1. Na hipótese, a Corte Regional determinou a aplicação da TR até 25/3/2015 e do IPCA-E a partir de 26/3/2015 como índice de aplicação dos créditos trabalhistas. 2. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput ", da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 3. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e parágrafo único, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal" , na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recursos de revista conhecidos e providos. IV – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. MATÉRIAS REMANESCENTES. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. PARCELAS VINCENDAS. 1. Na hipótese, a Corte Regional manteve a sentença que deferiu à autora o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados – PLR, prevista nos acordos coletivos de trabalho, referente aos anos de 2014 a 2018 e, também, ratificou o indeferimento do pedido de pagamento de parcelas vincendas. 2. Este Tribunal Superior tem entendimento segundo o qual admite a condenação ao pagamento de parcelas vincendas a título de participação nos lucros e resultados, a fim de se evitar o ajuizamento de várias ações sucessivas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou: " A Reclamante não comprovou que percebe proventos em valor igual ou inferior a 40% do teto do RGPS, pois apresentou, apenas, um extrato de pagamentos do ano de 2014 (fl. 41). Era, assim, ônus da Reclamante provar a insuficiência de recursos, nos termos do §4º do art. 790 da CLT, de que não se desincumbiu, pois insuficiente, para tanto, a mera declaração de hipossuficiência. Como o Processo do Trabalho tem regra específica para a concessão da justiça gratuita, não se aplica o art. 99, §§ 2ª e 3º, do CPC, ainda que suas disposições sejam mais favoráveis ao trabalhador, sem violação ao princípio protetor do art. 7º da CF, o qual não pode ser considerado de modo absoluto ". Assim, a decisão regional reformou a sentença para indeferir o pedido de gratuidade de justiça. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão publicado em 07/07/2025), firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. 3. Considerando o entendimento de que o item I da Súmula n. 463 do TST permanece hígido, mesmo após a alteração legislativa promovida no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, e, uma vez que a autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a decisão regional, ao indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita, divergiu do entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARCELAS VINCENDAS DEFERIDAS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. Conforme decidido em tópico anterior, a autora teve reconhecido o direito ao pagamento de parcelas vincendas de PLR e, portanto, não se há de falar em pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por ausência de sucumbência. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo de instrumento da ré e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "Correção Monetária. Índice Aplicável", para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do agravo de instrumento da autora quanto aos temas "PLR - Parcelas Vincendas", "Correção Monetária. Índice Aplicável", "Justiça Gratuita" e "Honorários Advocatícios Sucumbenciais" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer dos recursos de revista da ré e da autora, quanto ao tema "Correção Monetária. Índice Aplicável", por violação do art. 39 da Lei n. 8.177/91, e, no mérito, dar-lhes provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e parágrafo único, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de atualização monetária aplicado; e IV - conhecer do recurso de revista da autora, quanto aos temas "PLR - Parcelas Vincendas", "Justiça Gratuita" e "Honorários Advocatícios Sucumbenciais", respectivamente, por violação do art. 323 do CPC, por contrariedade à Súmula n. 463, item I, do TST e por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito da autora às parcelas vincendas, referentes à participação nos lucros e resultados, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação; para deferir o benefício da Justiça Gratuita à recorrente; e para afastar a condenação da autora de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Indexação
Adimplemento e Extinção; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Correção Monetária; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Honorários na Justiça do Trabalho