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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000172-53.2022.5.09.0661

Execução: base de cálculo das horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornadas

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Quantitativo de horas do intervalo interjornadas
  • Critérios de cálculo
  • Interpretação do sentido e alcance do título executivo
  • Correção monetária
  • Débitos trabalhistas

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADAS. INCLUSÃO DAS PARCELAS “DUPLA FUNÇÃO” E SOBREAVISO, DEFERIDAS EM RECLAMAÇÃO DIVERSA. QUANTITATIVO DE HORAS DO INTERVALO INTERJORNADAS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. EMPRESA PRIVADA. DEFINIÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE APLICÁVEL. PRESERVAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Na presente hipótese, depreende-se do acórdão regional que o título executivo não foi expresso quanto ao índice de correção monetária, determinado, apenas, a aplicação de juros de mora no importe de 1% ao mês. Todavia, não há de se falar em existência de coisa julgada somente quanto à fixação dos juros de mora em 1% ao mês, porque a discussão sobre o índice de correção monetária remanesce nos autos, e os dois elementos sempre devem ser considerados em conjunto. Isso porque o STF tratou a questão referente à atualização dos débitos trabalhistas considerando a incidência de juros e correção monetária. Portanto, só existe coisa julgada quando a sentença exequenda decide a questão de modo global (juros e correção monetária), o que não ocorreu no caso, pois o título executivo se pronunciou tão somente quanto à incidência dos juros de mora sem nada decidir a respeito da correção monetária. Julgados desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 11 de junho de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

Indexação

Honorários Advocatícios; Juros

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