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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl nos EREsp 2.179.211

Formação de título executivo: certidão sem assinatura eletrônica de servidor

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Formação de título executivo
  • Certidão sem assinatura eletrônica de servidor
  • Nulidade processual
  • Interposição de embargos de divergência
  • Não comprovação
  • Análise das alegações

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. CERTIDÃO SEM ASSINATURA ELETRÔNICA DE SERVIDOR. NULIDADE PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.

II - É necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias fáticas específicas que identificam ou assemelham os casos confrontados, sem o que se torna inviável a apreciação da divergência.

III - No caso concreto, quanto ao primeiro e segundo capítulos recursal, não se verifica a necessária similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados. O aresto recorrido examinou controvérsia específica relacionada à validade de citação eletrônica realizada em ação monitória, em contexto anterior às alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, concluindo pela nulidade do ato diante da ausência de assinatura eletrônica apta a conferir autenticidade e fé pública às certidões sistêmicas emitidas automaticamente pelo Tribunal. Já os paradigmas invocados cuidam de hipóteses distintas, envolvendo validade de assinaturas eletrônicas em relações contratuais privadas ou comunicações processuais em contextos normativos diversos, sem identidade fático-jurídica com a matéria apreciada no acórdão embargado, circunstância que evidencia a deficiência do cotejo analítico.

IV - Quanto ao terceiro capítulo suscitado, igualmente não se demonstra dissídio jurisprudencial apto ao cabimento dos embargos de divergência. O acórdão recorrido reconheceu a possibilidade de arguição de nulidade de citação por se tratar de vício transrescisório, relacionado à própria existência da relação processual, ao passo que os paradigmas indicados tratam de hipóteses de inovação recursal e alegações tardias de nulidades processuais em contextos diversos, sem discussão acerca da inexistência ou invalidade da citação. Ausente, portanto, a indispensável identidade entre as premissas fáticas e jurídicas dos julgados confrontados.

V - Os julgados paradigmas não enfrentaram o mesmo contexto fático-jurídico do acórdão embargado, o que afasta a alegada divergência jurisprudencial e evidencia, em realidade, mera ausência de identidade entre as hipóteses comparadas.

VI - Os embargos de divergência não se prestam a sucedâneo recursal, para avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida. Nessa linha: EAREsp n. 2.172.110/GO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 27/6/2025.

VII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2026 a 28/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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