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Jurisprudências

TSTAIRR 0000277-50.2024.5.05.0021

Embasa (2.ª reclamada): rito sumaríssimo

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO – EMBASA (2.ª RECLAMADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO ) CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 331, V, DO TST. 1. A Corte de origem registrou a existência de elementos concretos nos autos comprovando a falta de fiscalização das obrigações contratuais (culpa in vigilando ) do ente público. Nos termos do acórdão recorrido, "embora entenda que seja a hipótese de aplicação da Tese Jurídica estabelecida no Tema 1118 pelo STF, reputo comprovada nos autos a ciência do ente público sobre a inadimplência da empresa prestadora de serviços quanto às obrigações contratuais". Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em razão da comprovação da culpa e não de sua mera presunção, encontrando-se, a decisão recorrida, em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST e com o entendimento firmado pelo STF no Tema 246 de Repercussão Geral, por meio do qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização contratual. 2. Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido .

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II) determinar a reautuação para que se insira nos autos o marcador "RITO SUMARÍSSIMO".

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