TSTAg-AIRR 0024260-66.2022.5.24.0006
Coisa julgada material: não configuração
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Coisa julgada material
- Não configuração
- Ausência de julgamento de mérito na ação anterior
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. COISA JULGADA MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NA AÇÃO ANTERIOR. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do ordenamento jurídico, a autoridade da coisa julgada pressupõe identidade de ações, caracterizada pela coincidência das partes, da causa de pedir e do pedido, conforme dispõem os artigos 337, §§ 1º e 2º, e 502 do CPC, sendo indispensável que a decisão anterior tenha apreciado o mérito da pretensão deduzida, de forma a tornar a questão imutável e indiscutível no âmbito judicial. A ausência de exame de mérito afasta a formação da coisa julgada material, limitando-se seus efeitos à esfera formal, que impede apenas a rediscussão no mesmo processo. 2. Na hipótese, a controvérsia decorre de ação anterior em que a parte autora postulou o reconhecimento de vínculo de emprego com a pessoa jurídica e a responsabilização dos sócios, entre eles o recorrente. No curso daquele processo, foi homologada a desistência em relação à empregadora, com registro de discordância pelo sócio, sendo determinado, em grau recursal, o retorno dos autos à Vara de origem. Na nova sentença, foram julgados improcedentes os pedidos contra o sócio, com o fundamento de que, diante da desistência em relação à empregadora, não era possível reconhecer vínculo diretamente com pessoa física e que, sem condenação da devedora principal, não havia falar em responsabilidade subsidiária. 3. Dessa forma, constatada a ausência de julgamento do pedido principal, resta evidente que a análise do pedido de responsabilização do sócio, de natureza acessória, ficou prejudicada, inexistindo coisa julgada material. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator