TSTAIRR 0000468-55.2022.5.06.0242
Execução: incabível
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Incabível
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. INCABÍVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O art. 896 da CLT, que trata das hipóteses de cabimento do recurso de revista, expressamente dispõe em seu caput , que: "Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho". 2. No caso, verifica-se que não se trata de recurso de revista interposto contra decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de recurso ordinário, mas sim em sede de agravo regimental, que não encontra permissivo no art. 896 da CLT, nos exatos termos do despacho ora agravado. 3. Nesse passo, conclui-se que é incabível o referido recurso, em face de acórdão regional proferido em agravo regimental, tendo em vista ser incontroversa a ausência de previsão legal para sua interposição. Precedentes de Turma desta Corte. 4. A incidência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 29 de abril de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator