TSTAIRR 0021698-21.2017.5.04.0005
Execução: superado óbice relativo ao cotejo analítico
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Superado óbice relativo ao cotejo analítico
- Valor das custas
- Homologação de acordo
- Violação direta e literal a dispositivo da constituição da república
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUPERADO ÓBICE RELATIVO AO COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1 DO TST. VALOR DAS CUSTAS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 266 DO TST. Verifico que foi transcrito o trecho do acórdão regional e realizado o devido cotejo analítico entre o acórdão e a tese que defende em seu recurso, razão por que entendo restar superado o óbice apontado da decisão agravada. Dessa forma, prossigo no exame dos demais pressupostos do Recurso de Revista, conforme autorizado pela Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-I. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. No mérito, como se observa do acórdão regional, não prospera o intento recursal, na medida em que a questão relativa às custas aplicadas no processo em que ocorreu a homologação de acordo foi solucionada pela aplicação das normas infraconstitucionais que regem a matéria (art. 831 da CLT e arts. 495, I, e 966, V, do CPC), razão pela qual a eventual ofensa ao dispositivo constitucional invocado pela parte em seu arrazoado recursal (art. 5º, II, da CF/1988) somente se daria de modo reflexo ou indireto, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso em exame. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento