TSTAg-AIRR 1001327-44.2024.5.02.0291
Rescisão contratual: força maior
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Rescisão contratual
- Força maior
- Verbas rescisórias
- Multas dos arts. 467 e 477 da CLT
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RESCISÃO CONTRATUAL. FORÇA MAIOR. 2. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 1. Mantido o juízo primário de admissibilidade em que o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista, por óbice do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 2. No agravo, a parte pediu a reforma da decisão, sem fazer qualquer referência ao óbice apontado, o que atrai à hipótese o disposto na Súmula 422, I, do TST. 3. Verifica-se nas razões do presente agravo que a parte incide no óbice da Súmula 422, I, do TST, uma vez que não ataca os fundamentos da decisão monocrática, limitando suas razões ao óbice da Súmula 126 do TST e ausência de transcendência, sequer apontados pelo despacho agravado. Agravo não conhecido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 13 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora