TSTAg-AIRR 0011310-84.2022.5.18.0008
Execução provisória: penhora prioritária em dinheiro
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução provisória
- Penhora prioritária em dinheiro
- Recusa do bem oferecido -transcendência não reconhecida 1
- O Eg
- TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Eg
- Corte Superior
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – PENHORA PRIORITÁRIA EM DINHEIRO – RECUSA DO BEM OFERECIDO -TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Eg. TST consolidou o entendimento de que, nas execuções provisórias que tramitam após a vigência do CPC de 2015, deve ser observada a penhora prioritária em dinheiro. 2. Ao indeferir a penhora do bem móvel indicado pela Executada “diante da não observância da ordem legal de preferência”, (fls. 201), o Eg. TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Eg. Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 7 de novembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora