TSTAIRR 0000789-22.2023.5.05.0133
Horas extras: controles de ponto
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Controles de ponto
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO/A RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo a sentença que indeferiu o pedido de horas extras, considerando válidos os cartões de ponto apresentados pela empresa e a compensação de jornada, por entender que o autor não comprovou irregularidades nos registros de horário e que as horas extras foram devidamente compensadas ou pagas. A análise da validade dos cartões de ponto com base na existência de "registros britânicos" e a consequente apuração de horas extras demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator