TSTAg-AIRR 0000778-87.2023.5.05.0134
Nulidade por negativa da prestação jurisdicional
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa da prestação jurisdicional
- Promoção por merecimento do ano de 2018
- Impossibilidade de concessão automática
- Disponibilidade orçamentária
- Nulidade não configurada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO DO ANO DE 2018. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Hipótese em que se alega nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em razão da ausência de manifestação sobre as provas da insuficiência orçamentária que embasaram a decisão. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, mantendo a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão da promoção por mérito relativa ao ano de 2018. A decisão se baseou na Resolução de Diretoria que, em razão do orçamento em 2018, limitou as promoções a 1,5% da folha de pagamento e na constatação de que a reclamante não alcançou a pontuação mínima exigida para a promoção. Registou-se, ademais, que os documentos relacionados à disponibilidade orçamentária da EMBASA são de conhecimento público, seja em razão da natureza jurídica da reclamada, integrante da Administração Pública Indireta, portanto, submetida ao princípio da transparência e que “não houve pedido, na inicial, de apresentação, pela reclamada, de documentos que comprovem sua insuficiência orçamentária, constituindo-se tal alegação neste momento processual, em inovação à lide”. Logo, não há de se falar em ausência ou fundamentação insuficiente do acórdão recorrido, pois o Tribunal Regional explicitou suas razões de decidir, enfrentando as circunstâncias essenciais ao deslinde da controvérsia. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora