TSTAg-AIRR 0100016-24.2017.5.01.0224
Cerceamento de defesa: óbice do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Óbice do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade em denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema “Cerceamento de Defesa”, em razão do óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista e a afirmar que a matéria oferece transcendência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 310.000,00), o que perfaz o montante de R$3.100,00 (três mil e cem reais), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 21 de novembro de 2024.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator