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Jurisprudências

TSTAIRR 1001679-71.2022.5.02.0323

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. ACORDO FIRMADO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CIÊNCIA DAS IRREGULARIDADES. SÚMULA 331, V, DO TST. ADC 16. TEMA 246 E TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 126 DO TST. 1. A existência de convênio firmado pelo ente público para delegação de serviços de assistência social e saúde, atividades de relevância pública e de competência originária estatal, não afasta a configuração da terceirização, tampouco exonera a Administração das consequências jurídicas decorrentes do ajuste celebrado. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o ente público pode ser responsabilizado subsidiariamente quando firma convênios ou contratos de gestão com entidades privadas. 2. À luz da ADC 16 e do RE 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral), bem como do Tema 1.118 do STF, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática, exigindo prova concreta de conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, vedada a presunção decorrente do mero inadimplemento ou fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova. 3. No caso, o Tribunal Regional consignou, com base na análise do conjunto fático-probatório, que o Município não demonstrou fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, evidenciando culpa in vigilando. Destacou, ainda, a celebração de acordo perante o Ministério Público do Trabalho, pelo qual o ente público assumiu o pagamento de verbas rescisórias, circunstância reveladora de ciência inequívoca das irregularidades contratuais. Conclusão fundada em elementos concretos, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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