TSTEDCiv-Ag-AIRR 0011148-61.2022.5.15.0109
Prescrição: abono pecuniário
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Abono pecuniário
- Horas extras
- Obscuridade não configurada
- Nota-se que não há se falar em obscuridade no julgado
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ABONO PECUNIÁRIO. HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. 1 - A reclamante, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de obscuridade no julgado. 2 - Nota-se que não há se falar em obscuridade no julgado. O acórdão embargado deixou claro que ao interpor o recurso de revista, a reclamada transcreveu, conjuntamente, no início das razões do recurso de revista, os temas relativos ao abono pecuniário e às horas extras. Frisou que, assim, a parte deixou de fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações com relação ao tema impugnado, tendo ocorrido a incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3 - Assim, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Determina-se à Secretaria que proceda a retificação da autuação para constar como embargante a reclamada e como embargado o reclamante. Brasília, 21 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho; Intimação / Notificação