TSTAg-AIRR 0161000-73.1991.5.01.0033
Execução: responsabilidade do sócio retirante
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Responsabilidade do sócio retirante
- Incide, no caso, o óbice da Súmula 266 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. MATÉRIA DE CUNHO INFRACONSTITUCIONAL (ART. 896, § 2º, DA CLT; SÚMULA 266 DO TST). 1. O exame da controvérsia relativa à responsabilização do sócio retirante não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, notadamente dos artigos 10-A da CLT, 1.003 e do Código Civil. 2. Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que, desatende o disposto no artigo 896, §2º, da CLT, sendo desse modo incabível o recurso de revista no particular. Incide, no caso, o óbice da Súmula 266 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora