TSTAg-AIRR 1002078-35.2019.5.02.0605
Rito sumaríssimo: nulidade da decisão monocrática
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Nulidade da decisão monocrática
- Negativa de prestação jurisdicional
- Juízo de admissibilidade do recurso de revista pelo TRT
- Fundamentação per relationem
- Validade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. TEMA 339 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 1.2. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DIREITO DE OPOSIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS DEVIDA. TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração opostos no ARE 1.018.459, Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese vinculante no sentido de que é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuição assistencial a todos os empregados da categoria, inclusive não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. No caso, o Tribunal Regional registrou que a reclamada não comprovou, nem sequer alegou, a anuência expressa da reclamante. Ausente, portanto, premissa fática de que tenha sido efetivamente assegurado à empregada o exercício do direito de oposição, a condenação à restituição dos descontos não afronta o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, mas se harmoniza com a tese firmada no Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RITO SUMARÍSSIMO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A insurgência da reclamada está fundamentada na alegação de má aplicação do art. 477, § 8º, da CLT e em suposta divergência jurisprudencial, sem indicação de violação constitucional direta nem de contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, o recurso de revista não atende ao pressuposto específico de admissibilidade previsto no art. 896, § 9º, da CLT, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Contribuição / Taxa Assistencial; Multa do Artigo 477 da CLT; Diferenças por Desvio de Função; Uniforme