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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000984-71.2022.5.06.0017

FGTS: acordo de parcelamento firmado entre o empregador e a caixa econômica federal

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • FGTS
  • Juros e correção monetária
  • Multa prevista no art. 467 e 477, § 8º, da CLT
  • Incidência sobre a multa de 40% do FGTS
  • Omissão inexistente

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO FIRMADO ENTRE O EMPREGADOR E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. DIREITO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO DOS VALORES NÃO DEPOSITADOS. 2. FGTS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA OJ Nº 302 DA SBDI-1 DO TST. 3. MULTA PREVISTA NO ART. 467 e 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, assentou esta Sétima Turma, quanto ao parcelamento do FGTS firmado pela Caixa Econômica Federal, que o entendimento consolidado pelas 8 Turmas nesta Corte é de que o acordo de parcelamento firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não afasta o direito do empregado de postular, na justiça trabalhista, os valores do FGTS não depositados. Em relação aos juros e correção monetária do FGTS, verificou-se que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consagrado na OJ nº 302 da SbDI-1 do TST, segundo o qual “os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas.”. Por fim, no que tange às multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, o entendimento consolidado pelas 8 Turmas nesta Corte é de que a multa de 40% do FGTS, em razão de sua natureza rescisória, incide sobre as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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