TSTAIRR 0000044-50.2023.5.13.0026
Execução: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Responsabilidade subsidiária
- Inexistência de benefício de ordem
- E suspensão da execução
- A agravante apenas renova as alegações do recurso de revista
- Incidência, portanto, da Súmula 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPREGADORA. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM. E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. O agravo de instrumento não merece conhecimento, porquanto emergem como obstáculo as diretrizes consubstanciadas na Súmula 422, I, do TST. A agravante não investe de forma objetiva contra o fundamento do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista, qual seja, o descumprimento do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT (transcrição integral e ausência de transcrição quanto aos temas objeto de insurgência recursal). A agravante apenas renova as alegações do recurso de revista. Incidência, portanto, da Súmula 422, I, do TST. O agravo de instrumento não merece conhecimento. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 10 de setembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora