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Jurisprudências

TSTRRAg 20447-26.2021.5.04.0005

I  direito processual do trabalho: procedimento sumaríssimo

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • I  direito processual do trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Equiparação da ect à fazenda pública
  • Conversão do rito processual de rito sumaríssimo para ordinário
  • II  direito constitucional e do trabalho
  • Mudança na forma de cálculo do abono pecuniário de férias

Ementa

I  DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ECT. EQUIPARAÇÃO DA ECT À FAZENDA PÚBLICA. CONVERSÃO DO RITO PROCESSUAL DE RITO SUMARÍSSIMO PARA ORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que admitiu parcialmente o recurso de revista da ré. 2. A controvérsia cinge-se a possibilidade de demanda ajuizada contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos  ECT ser processada sob o rito sumaríssimo. 3. No caso, verifica-se que a recorrente não procedeu à transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida, objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II  DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ECT. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO CIRCUNSCRITA AOS EMPREGADOS ADMITIDOS POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO MEMORANDO Nº 2316/2016. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Recurso de revista interposto pela ré contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. 2. A controvérsia cinge-se a possibilidade de alteração na forma de cálculo do abono pecuniário de férias no caso de empregado admitido antes da vigência do Memorando nº 2316/2016. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, com fundamento no princípio da inalterabilidade contratual lesiva (nos termos da sua Súmula nº 51, I, e do art. 468 da CLT), adota o entendimento segundo o qual o Memorando Circular nº 2316/2016, que altera a forma de pagamento do abono previsto no artigo 143 da CLT, excluindo da sua base de cálculo a gratificação de férias no importe equivalente a 70% da remuneração, não atinge os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior e que já adquiriram direito ao benefício, limitando seu alcance àqueles admitidos posteriormente à alteração. 4. Em que pese pertencer à administração pública indireta, a ré ECT encontra-se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, estando obrigada a cumprir o ordenamento jurídico trabalhista, inclusive no que se refere à impossibilidade de proceder a alterações contratuais unilaterais e lesivas a seus empregados nos termos do art. 468 da CLT. 5. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Regional do Trabalho proferiu acórdão em harmonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT à cognição do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Abono Pecuniário; Adequação da Ação / Procedimento

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