TSTAIRO 0115330-56.2024.5.01.0000
Ausência de comprovação de recolhimento das custas processuais
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Ausência de comprovação de recolhimento das custas processuais
- Deserção
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. ART. 789, § 1.º, DA CLT E OJ SBDI-2 N.º 148 DO TST. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão que denegou seguimento ao Recurso Ordinário interposto pelo impetrante, em razão da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais. 2. Na forma da Orientação Jurisprudencial n.º 148 da SBDI-2 do TST, é “responsabilidade da parte, para interpor Recurso Ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção“. 3. No caso concreto, o impetrante, reconhecendo sua própria falha, admite que não juntou o comprovante de recolhimento das custas processuais quando da interposição do Recurso Ordinário. 4. Portanto, incontroverso que a parte deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais quando da interposição do Recurso Ordinário, realizando a juntada da guia de recolhimento da União – GRU, apenas quando da interposição do presente Agravo de Instrumento, em 19/9/2025, impõe-se o não conhecimento do apelo. Precedentes. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator