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Jurisprudências

TSTAg-AR 1000720-85.2024.5.00.0000

Indeferimento da petição inicial: decadência

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Indeferimento da petição inicial
  • Decadência
  • Trânsito em julgado da ação matriz ocorrido na vigência do CPC/1973
  • Petrobras
  • Complementação de rmnr
  • Impossibilidade de aplicação das novas regras do CPC/2015

Ementa

AGRAVO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECADÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO MATRIZ OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE RMNR. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RE N.º 1.251.927/DF. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS NOVAS REGRAS DO CPC/2015. 1. No caso, verifica-se que a decisão que a autora pretende rescindir é o acórdão proferido pela 8.ª Turma desta Corte nos autos do Processo n.º TST ARR-2117-02.2012.5.12.0028. O acórdão em questão transitou em julgado em 19/10/2015, portanto, antes da entrada em vigor do CPC/2015, que teve início em 18/3/2016. 2. A petição inicial foi indeferida em razão da decadência, tendo em vista escoamento do prazo bienal previsto no art. 495 do CPC/1973 para propositura da ação rescisória. 3. A jurisprudência desta SBDI-2 desta Corte firmou o entendimento de que as hipóteses de rescindibilidade, assim como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, são regidas pelo ordenamento jurídico vigente ao tempo em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda, mesmo que a ação rescisória seja ajuizada em momento posterior. Precedentes. 4. Ressalte-se que, ainda que a ação rescisória venha fundamentada no art. 525 do CPC/2015, o art. 1.057 deste mesmo diploma legal dispõe expressamente que "O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7.º e 8.º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1.º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973". 5. Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão monocrática proferida. 6. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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