TSTAg-Ag-AIRR 0010674-61.2022.5.03.0065
Execução: não impugnação dos fundamentos da sentença
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Não impugnação dos fundamentos da sentença
- Cinge-se a insurgência ao conhecimento do agravo de petição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. SÚMULA N. 422, I E III, DO TST. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA N. 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência ao conhecimento do agravo de petição. 3. O acórdão regional concluiu que o agravo de petição da executada era inadmissível por violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que a parte limitou-se a reiterar impugnações aos cálculos de liquidação, sem enfrentar especificamente o fundamento da sentença relativo à preclusão das matérias discutidas. Registrou o TRT que as questões suscitadas já poderiam ter sido alegadas nos primeiros embargos à execução, razão pela qual estavam preclusas, atraindo a incidência do art. 1.010, II e III, do CPC e da Súmula n. 422, III, do TST. 4. O acórdão regional está em sintonia com a Súmula n. 422, I e III, do TST, porquanto as razões do agravo de petição estavam inteiramente dissociados dos fundamentos da sentença, o que impede o conhecimento da insurgência, em razão da ausência de dialeticidade recursal. 5. Estando o acórdão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. 6. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o apelo não se viabiliza, dada a ausência de transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.