TSTAIRR 0000679-38.2021.5.14.0005
Execução: sobrestamento do processo até o julgamento definitivo da ação anulatória
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Compensação de valores
- Prejudicado o exame da transcendência
- A executada interpôs recurso de revista, ao qual se negou seguimento
- Suspensão do Processo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A executada interpôs recurso de revista, ao qual se negou seguimento. Quanto ao tema “sobrestamento do processo até o julgamento definitivo da ação anulatória”, o Tribunal Regional denegou seguimento sob o fundamento de descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não houve transcrição do trecho do acórdão recorrido que indica o prequestionamento da matéria. Em relação ao tema “negativa de prestação jurisdicional”, o Tribunal Regional entendeu que as razões de insurgência não subsistiriam, haja vista o pronunciamento das questões necessárias. Por fim, no que diz respeito ao tema “compensação de valores”, o Regional negou seguimento, sob o fundamento de que as razões de insurgência demandariam revolvimento de fatos e provas, óbice encontrado na Súmula 126 do TST. Inconformada, a agravante interpôs agravo de instrumento, no entanto, não impugnou os aludidos fundamentos denegatórios dos temas em epígrafe. Limitou-se a argumentar que a decisão denegatória cerceou seu direito de defesa e o devido processo legal, ao impedir o exame do mérito pela instância superior, e a defender violação a dispositivos da Constituição Federal, não tecendo uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada sobre os fundamentos da decisão denegatória atribuídos aos temas objetos do recurso. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422, I, do TST e torna prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência; II) não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Suspensão do Processo