TSTAg-AIRR 1000719-16.2022.5.02.0065
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento do Banco Executado, que versava sobre deserção do recurso de revista decorrente da utilização de forma de pagamento do depósito recursal (título público federal) não prevista em lei, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 297 e da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, ambas do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução de R$ 34.724,41 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Banco Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 8.653,32 (oito mil, seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e dois centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Exequente Agravado. Brasília, 17 de fevereiro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator