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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0000877-66.2020.5.09.0129

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Assistência judiciária gratuita
  • Parte reclamante
  • Declaração de hipossuficiência econômica
  • Reconhecimento

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. Nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pela parte recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PARTE RECLAMANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante de possível contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUPRESSÃO DO AUXÍLIO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PARTE RECLAMANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 463, I, do TST, a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada para afastar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, embora presente a declaração de hipossuficiência econômica. III. Portanto, a decisão regional, ao afastar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, embora haja declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte reclamante, decidiu em dissonância com a Súmula nº 463, I, do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento em relação ao tema ¿indenização por dano moral¿ e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿assistência judiciária gratuita¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista e c) reconhecer a transcendência política do tema ¿assistência judiciária gratuita¿, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais inalteradas. Brasília, 3 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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