STJAgRg nos EDcl no HC 928.800
Decreto 11.846/2023: comutação
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Decreto 11.846/2023
- Comutação
- Crime impeditivo previsto na lei n. 9.613/1998
- Pena somada superior a quatro anos
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DECRETO 11.846/2023. COMUTAÇÃO. CRIME IMPEDITIVO PREVISTO NA LEI N. 9.613/1998. PENA SOMADA SUPERIOR A QUATRO ANOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com a manutenção do acórdão que afastou a comutação da pena, em virtude da existência de condenação superior a quatro anos por crime previsto na Lei n. 9.613/1998.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se as penas dos delitos da mencionada legislação devem ser consideradas individualmente ou se podem ser somadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O inciso III do art. 1º c.c o art. 9º do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão de indulto ou comutação da pena quando existir condenação superior a quatro anos por crime previsto na Lei n. 9.613/1998, ainda que decorrentes de concurso material, e não tenha sido cumprido 2/3 dessa pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: As penas decorrentes de condenação pela prática de delitos capitulados na Lei n. 9.613/1998 devem ser somadas para se verificar se superam o lapso de quatro anos.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, arts. 1º e 9º.
Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência.
Tese
As penas decorrentes de condenação pela prática de delitos capitulados na Lei n. 9.613/1998 devem ser somadas para se verificar se superam o lapso de quatro anos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.