TSTAg-AIRR 0000871-98.2023.5.12.0055
Pessoa jurídica: não comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício da justiça gratuita
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Pessoa jurídica
- Deserção do recurso ordinário
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Os arts. 790, § 4º, e 790-A, caput, e 899, § 10, da CLT da CLT estabelecem a isenção das custas para os beneficiários da justiça gratuita. Contudo, é exigida a comprovação inequívoca da fragilidade econômica da pessoa jurídica, conforme Súmula 463, II, do TST, o que não restou comprovado nos autos, consoante afirmou o TRT no acórdão recorrido, o que ensejou a deserção do apelo ordinário da Reclamada. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que pessoas jurídicas devem comprovar o seu estado de hipossuficiência econômica para terem assegurado o direito ao benefício da gratuidade de justiça. Precedentes. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Todavia, por se tratar de matéria afeta ao julgamento do IRR 94, prudente se faz reconhecer a transcendência jurídica no aspecto. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, a despeito de reconhecer, nesta oportunidade, a transcendência jurídica. Brasília, 24 de outubro de 2025.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator