STJAgRg no AREsp 2.837.814
Estupro de vulnerável: violação do art. 619 do CPP
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Violação do art. 619 do CPP
- Não ocorrência
- Revisão da dosimetria
- Continuidade delitiva
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 659 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia, de modo que não há falar em violação do art. 619 do CPP.
2. O Tribunal de origem examinou, de maneira expressa e devidamente fundamentada, concluiu pela impossibilidade de aplicação da regra da continuidade delitiva sobre todos os delitos pelos quais o réu foi condenado.
3. Conforme a compreensão desta Corte Superior, "a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência" (AgRg no AREsp n. 2.565.957/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024), o que não se verifica na hipótese.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.