TSTAg-AIRR 1000013-90.2022.5.02.0434
Erro grosseiro: impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Erro grosseiro
- Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade
- Ausência de interrupção do prazo para interposição do recurso adequado
- Julgados
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO CONHECE DE RECURSO ORDINÁRIO – RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL – ERRO GROSSEIRO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO. Nos termos do art. 896 da CLT, em face de acórdão regional prolatado em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, cabe recurso de revista. Nesse passo, ante a inexistência de dúvida objetiva, a interposição de agravo de instrumento em face de acórdão regional prolatado em sede de recurso ordinário configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Julgados. Registre-se, ainda, que a interposição de recurso manifestamente incabível não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso adequado. Julgados. Na hipótese dos autos, o agravo de instrumento interposto pela reclamada em face do acórdão regional que não conheceu de seu recurso ordinário é manifestamente incabível, configurando erro grosseiro. Nesse passo, não é possível o recebimento do agravo de instrumento como recurso de revista. De outro giro, a interposição do agravo de instrumento contra o acórdão regional que julgou o recurso ordinário não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso adequado, sendo de rigor, portanto, a manutenção da decisão monocrática que declarou a intempestividade do recurso de revista interposto pela reclamada. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Também, por unanimidade, rejeitar a aplicação de multa requerida em contraminuta. Brasília, 4 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora