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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.090.729

Execução penal: livramento condicional

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Livramento condicional
  • Vedação à progressão per saltum
  • Detração penal
  • Identidade de objeto
  • Ausência de constrangimento ilegal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. VEDAÇÃO À PROGRESSÃO PER SALTUM. DETRAÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. IDENTIDADE DE OBJETO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sobretudo quando já interposto agravo em execução com idêntico objeto, pendente de julgamento no Tribunal de origem.

2. A racionalidade do sistema recursal impede o processamento concomitante de habeas corpus e recurso próprio voltados à impugnação da mesma decisão judicial, ausente ilegalidade flagrante.

3. O indeferimento do livramento condicional foi fundamentado na impossibilidade de concessão do benefício sem prévia submissão ao regime intermediário, sob pena de progressão per saltum.

4. O período de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico foi considerado para fins de detração penal, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias.

5. Inexistente constrangimento ilegal manifesto ou situação excepcional apta a autorizar a superação do óbice processual.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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